PROVIMENTO CGJ Nº 028/2017, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre os procedimentos cartorários do protesto das custas judiciais, revoga o § 3º do artigo 418 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Provimento nº 03, de 26 de janeiro de 2015, e acresce dispositivos ao referido diploma.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, dispostas no art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar n.º 96/2010), e

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXIV do art.94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que autoriza a edição de provimentos por este Órgão Censor;

CONSIDERANDO que protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, na conformidade do que dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.492/1997;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, que dispõe a respeito do protesto de decisão judicial transitada em julgado, fundado na ausência de pagamento após o transcurso do prazo para adimplemento voluntário;

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Provimento nº 03 de 26 de janeiro de 2015, visando à padronização dos procedimentos para a cobrança dos débitos decorrentes das custas judiciais e a sua remessa ao tabelionato de protesto, bem assim o que dispõe o art. 13, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.721/2008;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar ao Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba os seguintes dispositivos:

Art. 418-A. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015.

Art. 418-B. Nos feitos em que houver custas judicias pendentes de pagamento, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015.

§ 1º. Após o trânsito em julgado da sentença, o cálculo das custas do processo será elaborado pela contadoria judicial ou, se possível, pela unidade judiciária.

§ 2º. Antes do arquivamento do processo, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa.

§ 3º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).

§ 4º. Transcorrido o prazo do § 2º sem o devido recolhimento, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais, que deverá conter os seguintes itens:

I – o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço;

II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico;

III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo;

IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto;

V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título (vencimento do título);

VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997;

VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça;

VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial;

§ 5º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando sistema informatizado do Tribunal de Justiça para envio eletrônico através de arquivo, a ser encaminhado à Central de Remessas de Arquivo (CRA), na forma do art. 449 deste Código de Normas.

§ 6º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008.

§ 7º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa.

§ 8º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas.

§ 9º. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto.

Art. 418-C. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela CRA ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ).

§ 1.º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo.

§ 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema.

§ 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, nos termos do § 6.º do art.418-B, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa.

Art. 2º. Revogar o § 3º do artigo 418 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Art. 3º. Ficam Aprovados os modelos de certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), de notificação, de autorização de cancelamento de protesto – carta de anuência, de pedido de retirada – solicitação de desistência, e de solicitação de cancelamento de protesto, conforme anexos I a V, respectivamente.

Art. 4º. A Diretoria de Tecnologia de Informação do Tribunal de Justiça responsabilizar-se-á pela criação, adaptação ou otimização do sistema para a interoperabilidade da execução do presente Provimento, cabendo ao Instituto de Estudos de Protesto do Brasil – Seção Paraíba, por meio da CRA-PB, participar do programa fornecendo todos os elementos técnicos para a comunicação entre sistemas.

Art. 5º. O presente Provimento entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação, revogando as disposições em contrário.

João Pessoa, 11 de outubro de 2017.

DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz

CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

Este texto não substitui o publicado no DJE de 11.10.2017

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