PROVIMENTO CGJ Nº 026/2017, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

Modifica a redação do art. 239, § 1º, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, previstas no art. 25 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96/2010), e

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que autoriza a edição de provimentos por este Órgão Censor;

CONSIDERANDO que a edição da Lei Estadual nº 10.472/2015 alterou dispositivo da Lei Estadual nº 4.551/1983, modificada pela Lei Estadual nº 6.688/1998, a qual criou o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) e estabelece o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos emolumentos das serventias extrajudiciais, exceto sobre o das serventias de registro civil de pessoas naturais, sem instituir prazo para o seu recolhimento;

CONSIDERANDO que a matéria é regulamentada pelo art. 239, § 1º, do Código de Normas Extrajudicial desta Corregedoria-Geral de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação do prazo máximo de quitação das guias de recolhimento do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) pelo delegatário;

RESOLVE:

Art. 1º. Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, instituído pelo Provimento CGJ nº 03/2015, de 26 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 239. (…)

§ 1º. As guias de recolhimento serão geradas pelo SIGRE automaticamente, sem preenchimento manual, e quitadas pelo delegatário até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização dos atos, devendo ser referenciadas por quantidade e natureza, bem como constarão, além do valor cobrado pelo serviço, os números correspondentes às GRFEPJ e às GRFARPEN.

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

João Pessoa, 17 de agosto de 2017.

DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz

CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

Este texto não substitui o publicado no DJE de 21.08.2017

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