PROVIMENTO CGJ Nº 022/2017, DE 26 DE ABRIL DE 2017

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

GABINETE DO CORREGEDOR GERAL

PROVIMENTO CGJ/PB nº 22/2017

Acresce o § 4º ao artigo 435 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a criação de pastas eletrônicas para o registro de sentenças e termos de audiência, dentre outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma disposta pela Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010) e,

 CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, que estabelece a competência funcional da Corregedoria-Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que autoriza a edição de provimentos por este Órgão Censor;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o controle de registro de sentenças proferidas em processos físicos e eletrônicos, bem como dos termos das audiências realizadas nas unidades judiciárias de todo o Estado;

CONSIDERANDO que a prática vigente de manutenção de pastas físicas não segue os padrões de sustentabilidade ambiental adotada por este Tribunal, tendo em vista a ocupação desnecessária de espaços físicos nos cartórios, o comprometimento do bom funcionamento do serviço e o tempo desenvolvido para os registros desses atos;

CONSIDERANDO a utilidade de um repositório eletrônico de sentenças e termos de audiência, facilitando a consulta pelos serventuários e magistrados, bem como a prestação de informações detalhadas quando questionados por esta Corregedoria-Geral de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar o § 4º ao artigo 435 do Código de Normas Judicial, com a seguinte redação:

Art. 435. (…)

(…)

§ 4º. As sentenças proferidas em processos físicos ou eletrônicos e os termos das audiências realizadas nas unidades judiciárias deverão ser registrados em pastas eletrônicas, disponibilizadas em sistema desenvolvido pela Diretoria de Tecnologia da Informação e alimentadas pela respectiva serventia judicial.

Art. 2º. Visando a implementação das pastas eletrônicas, deverá a Diretoria de Tecnologia da Informação – DITEC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, criar sistema que possibilite o registro virtual das sentenças e dos termos de audiências por todas as unidades judiciárias do Estado, bem como disponha de mecanismo de busca pelo número do processo judicial ou por expressões contidas nos documentos armazenados.

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

João Pessoa, 11 de abril de 2017.

DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ

Corregedor-Geral de Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJE do dia 26 de abril de 2017.