PROVIMENTO CGJ Nº 020/2017, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.

Insere o parágrafo único ao art. 206 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba (CNECGJ), dispondo sobre a utilização do selo digital de fiscalização extrajudicial nas hipóteses dos arts. 12 e 13, parágrafo único, da Lei Estadual n° 8.721/2008.

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que o Código de Normas Extrajudicial desta Corregedoria Geral da Justiça (CNECGJ) não contém dispositivo referente à matéria constante dos artigos supramencionados;

CONSIDERANDO que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Código de Normas Extrajudicial deste Órgão Censor;

CONSIDERANDO a dicção do art. 6o da Lei Estadual n°10.132/2013, estabelecendo a obrigação de que os selos de fiscalização sejam utilizados à medida em que os atos sejam lavrados, sendo obrigatória a remessa eletrônica ao Tribunal de Justiça da Paraíba de informações suficientes à completa identificação do ato;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 12 e 13, parágrafo único, da Lei Estadual n° 8.721/2008, o qual estabelece que, havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto ficam obrigados a recepcionar para protesto as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento de seu registro;

CONSIDERANDO as determinações contidas no processo PJE n° 0001228-64.2016.8.15.1001;

RESOLVE:

Art. 1o. Inserir o parágrafo único ao art. 206 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba (CNECGJ), com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Autoriza-se a utilização do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial, nas hipóteses dos arts. 12 e 13, parágrafo único, da Lei Estadual n° 8.721/2008, no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento de seu registro, devendo o instrumento do convênio celebrado ser de fácil comprovação, quando da realização de atividades de fiscalização”.

Art. 2°. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

João Pessoa, 19 de janeiro de 2017.

Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
Corregedor Geral da Justiça da Paraíba.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 23.01.2017 e republicado por incorreção em 27.01.2017

 

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