Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba
PROVIMENTO CGJ Nº 019/2017, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
Insere os parágrafos §1°, 2º, 3º e 4º ao art. 462 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba (CNECGJ), dispondo sobre a publicação de edital eletrônico de protesto pelos Tabelionatos de Protesto e Títulos do Estado da Paraíba. |
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Código de Normas Extrajudicial deste Órgão Censor;
CONSIDERANDO que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;
CONSIDERANDO o crescente acesso da população à rede mundial de computadores, bem como os evidentes avanços tecnológicos havidos nos meios de comunicação, tornando paulatinamente obsoletas as vias físicas de divulgação de informações, de forma que as mídias eletrônicas disseminam-se com extrema rapidez e eficiência;
CONSIDERANDO que a publicação do edital de protesto pela Internet tende a aumentar consideravelmente a chance de que a notícia da iminência do protesto chegue ao efetivo conhecimento do devedor, escopo primeiro da publicação prevista no artigo 15, §1°, da Lei n° 9294/97, incorrendo também na padronização dos procedimentos a serem adotados pelos Tabelionatos de Protesto, na facilitação da fiscalização a cargo das Corregedorias Permanentes, na redução de custos e economia de valores ao próprio devedor, tornando mais ágil o trâmite necessário para o ato notarial;
CONSIDERANDO as determinações contidas no processo PJE n° 0001228-64.2016.8.15.1001;
RESOLVE:
Art. 1o. Inserir os parágrafos §1°, 2°, 3° e 4° ao art. 462 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba (CNECGJ), com a seguinte redação:
§ 1°. A publicação mencionada no caput poderá ser realizada em jornal eletrônico, devidamente matriculado na forma do artigo 122 da Lei Federal n° 6.015/1973, de livre e amplo acesso ao público, disponível na Internet, divulgado e mantido pelo Instituto do Protesto de Títulos do Brasil, Seção Paraíba (IEPTB-PB).
§ 2°. O jornal eletrônico deverá conter ferramenta de busca abrangente a todos os Tabelionatos de Protestos de Títulos participantes, baseada na data de disponibilidade, no CPF ou no CNPJ do devedor, ou do sacado não aceitante, em uma única operação de consulta, ficando a publicação disponível até a data do registro do protesto.
§ 3°. Os Tabeliães de protesto que optarem pela publicação no jornal eletrônico remeterão diariamente os editais em layout e horário definidos pelo IEPTB-PB, mediante utilização de assinatura por Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A3, ou superior, devendo divulgar, em suas unidades e respectivos sites, quando houver, o link para o jornal eletrônico de publicação de editais de protesto.
§ 4°. A consulta será sempre gratuita e aberta a todos os usuários até a data do registro do protesto, devendo o tabelião informar, em layout próprio disponibilizado pelo IEPTB-PB, a data limite em que o edital poderá ser consultado pelos usuários.
Art. 2o. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2017.
Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
Corregedor Geral da Justiça da Paraíba.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 23.01.2017 e republicado por incorreção em 27.01.2017