PROVIMENTO CGJ Nº 016/2016, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.

Insere o art. 508-A no Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba (CNECGJ) e dá outras providências.

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições dispostas no art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010);

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba;

CONSIDERANDO que a atribuição do gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços extrajudiciais de notas e de registro aos oficiais de registro e tabeliães não os isenta da fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Código de Normas Extrajudicial desta Corregedoria Geral da Justiça (CNECGJ);

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Receita Federal Brasileira nº 1.548/2015, a qual dispôs sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e estabeleceu que os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) estão obrigados a inscrever no CPF as pessoas físicas ali registradas, no momento da lavratura do assento de nascimento, após a entrada em operação do convênio entre a Receita Federal do Brasil e a ARPEN ou ANOREG;

CONSIDERANDO que foi publicado no Diário Oficial da União, de 14 de abril de 2015, o convênio e, em data de 27 de novembro de 2015, o seu aditivo, celebrado entre a União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP).

RESOLVE:

Art. 1º. Inserir o art. 508-A ao Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba (CNECGJ), com a seguinte redação:

“Art. 508-A. Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão inscrever os dados cadastrais das pessoas físicas registradas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil no momento da lavratura do registro de nascimento, bem como de outros atos a serem incorporados no sistema.

§1º – Caberá às serventias extrajudiciais previstas no caput os serviços de atendimento, orientação, recebimento, conferência e transcrição de dados no sistema disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, sem custos ao cartório que, por sua vez, prestará o serviço ao cidadão de forma gratuita.

§2º – A execução dos serviços pressupõe a obrigatória assinatura do termo de adesão disponibilizado pela Receita Federal na Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional – https://sistema.registrocivil.org.br), passando o serviço extrajudicial a operar com todas as funcionalidades permitidas pelo sistema.

§3º – Das certidões expedidas, quando da realização dos serviços previstos neste artigo, deverá constar o número de CPF da pessoa física envolvida.

§4º – Quando por algum problema técnico não for possível a expedição do CPF (número), os pais deverão ser encaminhados ao Posto da Receita Federal mais próximo para sua posterior emissão.”

Art. 2º. Este ato entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

João Pessoa, 30 de agosto de 2016.

Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
Corregedor-Geral da Justiça da Paraíba.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 02.09.2016

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