Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba
PROVIMENTO CGJ Nº 013/2016, DE 15 DE JULHO DE 2016.
Cria o Capítulo V, do Título VI, do Livro I, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba (CNECGJ), haja vista a publicação do Provimento nº 50/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, e dá outras providências. |
O Corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições dispostas no art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010);
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba;
CONSIDERANDO que a atribuição do gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços extrajudiciais de notas e de registro aos oficiais de registro e tabeliães não os isenta da fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Código de Normas Extrajudicial desta Corregedoria Geral da Justiça (CNECGJ);
CONSIDERANDO a publicação do Provimento nº 50/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, o qual dispõe sobre a conservação de documentos nas serventias extrajudiciais;
RESOLVE:
Art. 1º. Criar o Capítulo V, do Título VI, do Livro I, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba (CNECGJ), denominado “DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS”, com o acréscimo dos arts. 191-A ao 191-C, com a seguinte redação:
CAPÍTULO V – DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 191-A. Ficam autorizados as Serventias de Notas, Protestos de Letras e Títulos, Registros de Imóveis, Registros Civis de Pessoas Naturais, Registros Civis de Pessoas Jurídicas e Registros de Títulos e Documentos a adotar a anexa Tabela de Temporalidade de Documentos.
Art. 191- B. Os documentos que venham a ser descartados devem ser previamente desfigurados de modo que as informações não possam ser recuperadas, especialmente as indicações de identidade pessoal e assinaturas.
Art. 191-C. Toda eliminação de documentos pelos cartórios extrajudiciais, observados os termos da Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e a Tabela de Temporalidade de Documentos anexa, deverá ser comunicada, semestralmente, ao Juiz Corregedor Permanente.
Art. 2º. O Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba (CNECGJ) passa a vigorar acrescido da tabela anexa a este Provimento.
Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data da publicação. Publique-se. Registre-se. Efetuem-se as modificações no CNECGJ disponível no sítio eletrônico deste órgão censor.
João Pessoa, 15 de julho de 2016.
Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
Corregedor Geral da Justiça da Paraíba.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 18.07.2016
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