PROVIMENTO CGJ Nº 010/2016, DE 21 DE JANEIRO DE 2016.

Insere a Seção I – A no Capítulo III do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, regulamentando o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora no âmbito das Varas da Infância e Juventude.

O Corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições dispostas no art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta;

CONSIDERANDO a necessidade de se impedir a colocação ilegal e irregular de criança em família substituta;

CONSIDERANDO que as gestantes ou genitoras que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO ser essencial a padronização do atendimento no âmbito das Varas da Infância e da Juventude e garantir o efetivo direito ao convívio familiar e comunitário da criança.

CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 12.010/2009, que instituiu a manutenção, em cada comarca, de cadastro de registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção;

RESOLVE:

Art. 1º. A gestante ou mãe que, perante os hospitais e demais estabelecimentos de assistência social ou de atenção à saúde, públicos ou particulares, manifestar vontade de entregar seu filho para adoção, deverá ser encaminhada às Varas da Infância e Juventude para atendimento inicial pelas respectivas Equipes Multidisciplinares.

Art. 2º No atendimento inicial, as Equipes Multidisciplinares que apoiam as Varas da Infância e Juventude deverão:

I – realizar conjuntamente entrevista pessoal com a genitora, a fim de garantir a livre manifestação de vontade por ela declarada;

II – averiguar se todos os esforços foram envidados para a manutenção da criança na família natural ou extensa, sem prejuízo do disposto no art.3º, § 1º deste Provimento;

III – sugerir os devidos encaminhamentos ao Sistema de Garantia de Direitos que entenderem adequados;

IV – elaborar relatório circunstanciado.

Art. 3º – O parecer técnico deverá ser remetido ao Ministério Público e, se o caso, à Defensoria Pública.

§ 1º – Não havendo resistência justificada da gestante, os Setores Técnicos poderão solicitar ao Juízo da Infância e Juventude a oitiva dos familiares extensos, como tentativa de avaliar a possibilidade do infante permanecer na família natural ou extensa, em observância do disposto no art. 19, “caput”, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º – Após prévia oitiva do Ministério Público, o Juízo da Infância e Juventude decidirá sobre o pedido.

§ 3º – Caso seja ratificado o desejo de entrega à adoção, a gestante deverá ser imediatamente encaminhada ao Juízo da Infância e Juventude, para que, na presença do representante do Ministério Público, manifeste essa intenção, nos termos do art. 166 do Estatuto da Criança e Adolescente.

§ 4º – A providência apontada no parágrafo anterior não dispensará as medidas indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, como tentativa de avaliar o esgotamento das possibilidades da manutenção da criança na família de origem ou extensa.

Art. 4º – Após o nascimento do infante, cuja genitora ratificou ou manifestou sua vontade de entregá-lo à adoção, as Equipes Multidisciplinares do Juízo da Infância e Juventude deverão:

I – orientar a genitora sobre seus direitos;

II – prestar os esclarecimentos sobre a entrega voluntária e, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida no caso de adoção.

Art. 5º – Entregue a criança pela genitora para adoção, será providenciado o acolhimento institucional, após oitiva do Ministério Público, para que, em audiência designada para os fins do art. 166 do ECA ou por meio de vista do procedimento, se pronuncie em observância do disposto no art. 101, § 2º, do Estatuto da Criança e Adolescente.

Parágrafo Único – O Juízo da Infância e Juventude solicitará ao serviço de acolhimento institucional que, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do infante, verifique, em conjunto com a rede protetiva, a possibilidade de inserção familiar e, em caso afirmativo, seja o Juízo comunicado a respeito mediante relatório circunstanciado.

Art. 6º – Sem prejuízo do disposto neste Provimento, a gestante ou a genitora poderá, em qualquer momento, ser encaminhada para atendimento psicológico e socioassistencial na rede protetiva local.

Art. 7º – Homologada a entrega para os fins de adoção, a criança deverá ser inscrita no cadastro de crianças aptas para adoção, observadas as demais disposições regulamentares aplicáveis.

Art. 8º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Efetuem-se as modificações no CNJCGJ disponível no sítio eletrônico deste órgão censor.

João Pessoa (PB), 21 de janeiro de 2016.

Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
Corregedor Geral da Justiça da Paraíba.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 29.01.2016

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