PROVIMENTO CGJ Nº 007/2015, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.

Inclui seção no Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba que trata sobre a audiência de custódia no âmbito da Comarca de João Pessoa.

O DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento Conjunto nº 01/2015, realizado entre a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba que disciplina acerca da realização da audiência de custódia no âmbito da Comarca de João Pessoa;

CONSIDERANDO a importância de incorporar as regras ao Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos PJE-Corregedoria nº 0000646-98.2015.8.15.1001;

RESOLVE:

Art. 1º – Incluir no Título IV – DA JURISDIÇÃO ESPECIAL, Capítulo I – DOS ATOS RELATIVOS AOS JUÍZOS CRIMINAIS, a Seção XIV – Da realização da audiência de custódia, com a seguinte redação:

Art. 513-A. Fica instituída a audiência de custódia no Estado da Paraíba, com a apresentação da pessoa detida em flagrante delito ao Juiz plantonista escalado para a sua realização.

§1º – A autoridade policial providenciará a apresentação da pessoa detida, até 24 horas após a sua prisão, ao juiz plantonista da audiência de custódia.

§ 2° – O auto de prisão em flagrante será encaminhado na forma do art. 306, § 1o, do CPP, com a pessoa detida para o plantão da audiência de custódia, exceto nos finais de semana e feriados quando somente será encaminhado o auto de flagrante ao juiz do plantão ordinário.

§ 3o – A pessoa presa, querendo, poderá ter contato prévio e por tempo razoável com seu Advogado ou com o Defensor Público.

§ 4o – A Presidência do Tribunal de Justiça designará escala de plantão de juízes auxiliares, assessores e servidores, em regime de plantão, para realização da audiência de custódia, encaminhando cópias ao Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual para o mesmo fim.

§ 5o – A audiência de custódia será realizada em sala apropriada para o ato, no Fórum escalado da Comarca, em horário de expediente forense, de segunda a sexta-feira.

§ 6o – Não serão realizadas as audiências de custódias durante os finais de semana e feriados, por ocasião dos plantões ordinários; os presos neste período deverão ser encaminhados para o plantão da audiência de custódia no primeiro dia útil subsequente disponível.

§ 7o – Havendo notícia de que o preso é pessoa que pode colocar em risco a escolta, no trajeto do deslocamento, ou mesmo a segurança do prédio do Fórum, onde seria realizada a audiência de custódia, bem como a realização do ato representar uma ameaça para a vida das autoridades que participariam do evento, ou outras circunstâncias pessoais, descritas pela autoridade policial no auto de prisão em flagrante, fica dispensada a apresentação da pessoa detida, devendo ser lavrado termo fundamentado pelo Juiz sobre a ocorrência. Nestas hipóteses, o juiz plantonista da audiência de custódia tomará providências para a apresentação do preso em dia posterior com a segurança necessária.

Art. 513-B. Na audiência de custódia a pessoa presa em flagrante delito será ouvida pelo Juiz escalado para o plantão, quando a autoridade judiciária examinará a legalidade da prisão, eventual ocorrência de tortura e decidirá sobre a manutenção ou não na
prisão.

§ 1º – Quando o juiz plantonista, por alguma razão, não se achar em condição de realizar a audiência de custódia, esta será realizada pelo juiz substituto imediato, nos termos de escala de plantão, com comunicação a Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 513-C – O juiz competente, nos termos de escala prévia, deverá realizar a audiência de custódia após o recebimento da comunicação de prisão e dentro do prazo estabelecido.

Art. 513-D – Antes da audiência de custódia, a escrivania judicial, vinculada ao juízo competente para a sua realização, providenciará, no mínimo, os seguintes atos ordinatórios:

I – Materializar o auto de prisão em flagrante físico ou virtual, no que couber (capa, autuação, numeração, certidão de recebimento e outros atos ordinatórios);

II – Oficiar para apresentação do preso no local, data e horário designados pelo juiz competente;

III – Preparar as intimações e notificações à Defensoria Pública, ao Ministério Público e Advogado de Defesa, se houver;

IV – Fazer as consultas sobre a vida pregressa do preso nos sistemas de praxe, certificando nos autos sobre as informações encontradas;

V – Fazer conclusão do auto ao juiz competente;

VI – Organizar, estrutural e funcionalmente, a sala de audiência;

VII – Preparar e disponibilizar a pauta, com dados sobre a pessoa a ser ouvida, número do processo, advogado, se houver, e Defensor Público;

VIII – Preparar e testar os equipamentos audiovisuais de gravação da audiência;

IX – Realizar o pregão;

X – Efetuar a lavratura do termo de audiência.

Art. 513-E. O juiz competente para realização da audiência de custódia deverá:

I – Proceder a oitiva da pessoa presa flagrante em mídia adequada, salvo motivo superior, devidamente registrado, lavrando-se termo sucinto que conterá o inteiro teor da decisão proferida pelo juiz, salvo se ele determinar a integral redução por escrito de todos os atos praticados. A gravação original será depositada na unidade judicial e urna cópia instruirá o auto de prisão em flagrante.

II – Conceder a palavra ao Ministério Público, a Defensoria Pública, Advogado de Defesa, se houver, respectivamente, para seus requerimentos;

III – Requisitar, nos casos de suspeita de dependência química, transtorno mental e outras situações de alta complexidade, o exame técnico pericial cabível;

IV – Deliberar em audiência, com registro no termo desta, sobre a manutenção ou não da prisão em flagrante;

V – No caso em que for concedida a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, o juiz competente determinará a imediata expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso;

VI – Se, diante das informações colhidas na audiência de custódia o Juiz competente concluir da necessidade de perícia para apurar possível abuso cometido durante a prisão em flagrante, ou da lavratura do auto, deverá determinar o encaminhamento do preso para o Instituto Médico Legal para realização de perícia técnica, dando ciência ao Ministério Público para que adote as providências que entender convenientes.

VII – As partes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do término da audiência, poderão requerer cópia dos atos gravados, desde que instruam a petição com mídia capaz de suportá-la;

VIII – Das decisões tomadas na audiência de custódia cabem os recursos previstos na legislação em vigor.

Art. 513-F. Finda a audiência de custódia, a escrivania judicial competente deverá:

I – Lavrar o termo de audiência com a decisão judicial e respectivas assinaturas;

II – Expedir o mandado de prisão preventiva em audiência, quando for o caso, e preparar ofício devolvendo o preso ao sistema prisional, junto com a cópia do termo de audiência, no caso da prisão em flagrante ter sido convertida em prisão preventiva;

III – Expedir Alvará de Soltura em audiência, quando for o caso, na hipótese da concessão de liberdade provisória com ou sem cautelares;

IV – Lavrar, em audiência, o termo de compromisso e colher a assinatura do liberado, quando for concedida a liberdade provisória com cautelares;

V – Cumprir as demais deliberações prolatadas em audiência, ofícios, intimações e notificações;

VI – Remeter todo o material gerado na audiência de custódia, juntamente com o flagrante, para a distribuição, mediante protocolo.

Art. 513-G. Para fins estatísticos, o setor vinculado ao Juiz competente elaborará relatório mensal, que deverá conter:

I – Número de audiências de custódia;

II – O tipo penal imputado, nos autos de prisão em flagrante ou pelo Ministério Público, contendo o nome da pessoa detida;

III – O número e o tipo das decisões proferidas (relaxamento da prisão em flagrante, conversão em prisão preventiva, concessão de liberdade provisória, se com ou sem imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, CPP, conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318, CPP), pelo juiz competente;

IV – Número e espécie de encaminhamentos assistenciais ou perícias técnicas determinadas pelo juiz competente.

Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

João Pessoa (PB), 17 de dezembro de 2015.

DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO –
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Este texto não substitui o publicado no DJE de 18.12.2015

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