PROVIMENTO CGJ Nº 053/2019, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera a redação do Capítulo XII, Título VI, Livro II do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, regulamentando a Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB.

O Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no exercício de suas atribuições, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n. 96/2010, art. 25, e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, art. 94, I a XIV,

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 236, §1º, enuncia que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos atos praticados pelos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e que a Lei Federal n. 8.935/1994, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, prevê, em seus art. 30, XIV, e 38, caput, o dever dos delegatários observarem as normas técnicas editadas pelo juízo competente com o propósito de que os serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Estadual Complementar n. 96/2010, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, em seus art. 6º e 25, compete à Corregedoria-Geral de Justiça, enquanto órgão do Tribunal de Justiça, exercer, com jurisdição na integralidade territorial, as funções correcional, de disciplinamento e de orientação administrativa;

CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria-Geral de Justiça atuar como órgão de controle das atividades exercidas pelos delegatários, conforme previsto no art. 11, §2º, da Lei Estadual n. 6.402/1996, além de competir-lhe, nos termos do art. 93, V, VIII e X, do Regimento Interno do TJPB, a supervisão das serventias extrajudiciais e o disciplinamento dos atos que poderão ser subscritos pelos seus escreventes, podendo deliberar sobre os demais assuntos relativos à administração;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 11.977/2009, em seus art. 37 a 41, e, no Provimento CNJ n. 47/2015, dos quais se infere o dever de implementação de um sistema de registro eletrônico, constituído a partir de centrais compartilhadas únicas em cada um dos Estados e no Distrito Federal, implantadas e integradas pelos respectivos delegatários, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ n. 14/2014, acerca da divulgação do resultado de estudos realizados para a especificação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI;

CONSIDERANDO que a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado da Paraíba – CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO, criada no Provimento CGJ/PB n. 40/2018, não foi instalada, mesmo diante das diligências ocorridas no Pedido de Providências n. 0000646-93.2018.8.15.1001.

RESOLVE:

Art. 1º. O Capítulo XII, Título VI, Livro II do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XII
DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO

Art. 1162-A. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI regulamentado pelo Provimento CNJ nº 47, de 19 de junho de 2015, será operacionalizado, no Estado da Paraíba, em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro de Imóveis, através da Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB, com o propósito de armazenamento, concentração e disponibilização de informações, bem como para efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.

§ 1º O Sistema de Registro Eletrônico e a Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB destinam-se:

I – ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;

II – à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico;

III – à expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

IV – à formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;

V – à facilitação do acesso aos ofícios de registro de imóveis, via Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB, inclusive para fins de fiscalização pelo Poder Judiciário.

§ 2º A Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB compreende os seguintes módulos, sem prejuízo de outras funcionalidades que vierem a ser implementadas:

I – Protocolo Eletrônico de Títulos, destinado à postagem e ao tráfego de traslados, certidões e outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, a serem remetidos aos serviços de registro de imóveis da Paraíba para prenotação, ou para exame e cálculo, bem como à remessa feita por estes aos usuários da serventia;

II – Certidão Eletrônica que possibilita a solicitação e disponibilização, por meio da Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB, de certidão assinada eletronicamente;

III – Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos que permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis do Estado, pesquisando-se por CPF ou CNPJ;

IV – Módulo de Execução Administrativa de Alienação Fiduciária destinado para que o credor fiduciário possa formular, de forma eletrônica, requerimento para notificação do devedor fiduciante inadimplente, de que trata a Lei 9.514/1997;

V – Mandado Judicial Eletrônico ou Mandado Online, destinado à formalização e ao tráfego de mandados para registro ou averbação, nos ofícios de registro de imóveis, de penhoras, arrestos, sequestros e de outras ordens judiciais, bem como à remessa e recebimento das certidões comprobatórias da prática desses atos ou de eventual exigência a ser cumprida para acolhimento desses títulos, além de cancelamentos de restrições;

VI – Ofício Eletrônico destinado à consulta e requisição eletrônicas, pelo Poder Público, de informações e de certidões registrais, aos serviços de registro de imóveis, em substituição aos ofícios em papel;

VII – Módulo de Controle de Aquisição de Terras por Estrangeiros onde os oficiais de registro de imóveis deverão alimentar as informações referentes às aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros, para acesso e consulta gratuitos pela Corregedoria Geral da Justiça;

VIII – Módulo de Consulta de Protocolo para consulta de andamento de título apresentado para registro.

§ 3º A eRIPB funcionará por meio de aplicativo, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado, sendo operacionalizado por meio de Termo de Cooperação Técnica, firmado entre a Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG/PB e a entidade operadora.

§ 4º Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores-internet, que prejudique a observância de prazo previsto neste Capítulo, será comunicada imediatamente à CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba para acompanhamento pelo juiz corregedor permanente da comarca, ficando o respectivo cumprimento excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço. Caso a suspensão ou interrupção se prolongue por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, o registrador comunicará o fato também à Corregedoria-Geral de Justiça

§ 5º O Centro de Processamento de Dados – CPD, Data Center, onde serão armazenados os dados da eRIPB, atenderá aos requisitos de segurança eletrônica estabelecidos na legislação federal, com observância do disposto no § 1º deste artigo, e seu endereço deve ser comunicado e permanentemente atualizado junto a Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 6º. Haverá interligação por convênio com a Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB e com os demais sistemas similares de centrais de serviços eletrônicos compartilhados criados no país.

§ 7º. Em todas as operações serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

§ 8º O acesso à eRIPB e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos Oficiais de Registro de Imóveis, exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping.

§ 9º A consulta pública à eRIPB poderá ser realizada com uso de certificação digital ou por meio de sistema que possibilite a identificação do usuário por login e senha, que serão fornecidos mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de número de documento de identidade oficial ou CPF, mantendo-se o registro de log de todos os acessos ao sistema.

§ 10 Todos os documentos recebidos, gerados ou convertidos em meio eletrônico serão arquivados eletronicamente pela serventia de forma segura e eficiente que garanta sua preservação e integridade, inclusive com indexação que facilite a localização e conferência, dispensando-se a guarda dos originais em papel, salvo quando houver exigência legal ou normativa em sentido contrário.

§ 11 Em documentos gerados eletronicamente, o oficial de registro de imóveis procederá à verificação de atributo, a fim de aferir se o titular do certificado digital utilizado é tabelião notas, substituto ou preposto autorizado ou tinha essa condição à época da assinatura, mediante consulta à CENSEC, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil.

§ 12 A consulta referida no parágrafo anterior será dispensada caso o documento eletrônico contenha, além da assinatura eletrônica do tabelião, substituto ou preposto autorizado, certificado de atributo, em conformidade com a ICP-Brasil.

§ 13 Para a efetivação dos atos a serem praticados pelos oficiais de registro de imóveis por meio da eRIPB, o usuário efetuará previamente o pagamento dos emolumentos e demais tarifas, comprovando no ato da remessa, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei ou eventuais determinações judiciais em sentido contrário, cujos valores serão destinados ao oficial de registro de imóveis responsável pela serventia competente.

§ 14 Os oficiais de registro de imóveis escriturarão e manterão, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, segundo a Lei nº 6.015, de 1973, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação.

Art. 1162-B. Toda e qualquer solicitação feita por meio da eRIPB será enviada ao ofício de registro de imóveis competente, único responsável pelo respectivo processamento e atendimento.

§ 1º. Todos os oficiais de registro de imóveis do Estado da Paraíba acessarão diariamente os módulos e comunicações recebidas da Central, pelo menos duas vezes, sempre no início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste Capítulo, bem como para atender às solicitações de informações e/ou emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.

§ 2º. Os oficiais de registro de imóveis que optarem por solução de comunicação WebService estarão dispensados da verificação a que se refere o parágrafo anterior, desde que atendidas as especificações técnicas e de segurança contidas no Manual Técnico Operacional do Sistema.

Art. 1162-C Aos oficiais de registro de imóveis e seus prepostos, é vedado:

I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados;

III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste Capítulo, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.

Art. 1162-D. O sistema fornecerá relatório das cargas efetuadas pelos oficiais do registro de imóveis da Paraíba para fins de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça, quando determinado.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário Estadual e a Corregedoria-Geral da Justiça terão acesso livre, integral e gratuito às informações constantes do banco de dados relativos a Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB.

Art. 1162-E. A Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB poderá ser acessada por órgãos públicos, mediante convênio, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, estas sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Emolumentos e Custas vigente neste Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação, além do valor a que faz jus a ANOREG/PB em decorrência do serviço prestado pelo sistema.

Art. 1162-F. O usuário da eRIPB poderá solicitar a qualquer oficial de registro de imóveis do país que a certidão eletrônica disponibilizada no sistema seja impressa em papel e assinada fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela serventia, desde que o oficial requerido esteja interligado nos sistemas similares de centrais de serviços eletrônicos criados no país, devendo ser utilizado o respectivo selo de fiscalização e observados os emolumentos correspondentes a uma certidão.

§ 1º. A certidão materializada nos termos do caput terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica que lhe deu origem.

Art. 1162-G. O disciplinamento das rotinas de utilização da Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB está disposto nas Diretrizes de funcionalidades do sistema, existente no site da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, em que consta o cronograma de implantação da Central no âmbito do Estado da Paraíba; e no Manual Técnico Operacional elaborado pela ANOREG/PB.

Art. 2º Este provimento entrará em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, para fins de adequação dos serviços extrajudiciais.

João Pessoa, 05 de dezembro de 2019.

Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

Corregedor-Geral de Justiça

 

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