PROVIMENTO CGJ Nº 004/2015, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.

Insere os incisos XII, XIII e XIV, bem como, os parágrafos 3º e 4º ao art. 133 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba (CNECGJ) e dá outras providências.

O Corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições dispostas no art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010);

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba;

CONSIDERANDO que a atribuição do gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços extrajudiciais de notas e de registro aos oficiais de registro e tabeliães não os isenta da fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Código de Normas Extrajudicial desta Corregedoria-Geral da Justiça (CNECGJ);

CONSIDERANDO a expedição do Provimento nº 45/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual revoga o Provimento nº 34 de 09.07.2013 e, a Orientação nº 6 de 25.11.2013 e consolida as normas relativas à manutenção e à escrituração dos Livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Inserir os incisos XII, XIII e XIV, bem como os parágrafos 3º e 4º ao art. 133, do CNECGJ, com a seguinte redação:

XII – o valor que for recolhido a título Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial, quando incidente sobre os emolumentos percebidos pelo delegatário;

XIII – o valor das despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial;

XIV – o valor de despesas com assessoria de engenharia para a regularização fundiária e a retificação de registro.

§ 3º – É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também parar fins de recolhimento do imposto de Renda (IR), ressalvada nesta hipótese a obrigação de o delegatário indicar quais as despesas não dedutíveis para essa finalidade e também o saldo mensal especifico para fins de imposto de renda.

§ 4º – A mesma faculdade aplica-se para os fins de cálculos de imposto Sobre Serviços (ISS), hipótese em que deverá ser observada a legislação municipal.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação. Publique-se. Registre-se. Efetuem-se as modificações no CNECGJ disponível no sítio eletrônico deste órgão censor.

João Pessoa, 28 de setembro de 2015.

Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
Corregedor Geral da Justiça da Paraíba.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 29.09.2015

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