Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba
PROVIMENTO CGJ Nº 012/2016, DE 06 DE MAIO DE 2016.
| Insere a alínea XI ao artigo 524 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (CNECGJ), dispondo sobre a obrigação imposta ao Oficial de Registro Civil de comunicar o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública na forma estabelecida pela Lei Federal nº 13.114/2015. |
O DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, na forma disposta nos incisos I e XIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário regulamentar o registro público eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas previsto nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;
CONSIDERANDO o Provimento 48/2016 – CNJ que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas e atribui à Corregedoria Geral de Justiça dos Estados a criação das Centrais de Serviços Eletrônicos compartilhados;
CONSIDERANDO que o Provimento 48/2016 – CNJ estabelece em seu artigo 3º, § 5º que as centrais de serviços eletrônicos compartilhados coordenar-se-ão entre si para que se universalize o acesso ao tráfego eletrônico e se prestem os mesmos serviços em todo o País e que a coordenação e Integração Nacional será realizada pelo IRTDPJBrasil;
CONSIDERANDO que foi assinado Convênio do IRTDPJBRASIL e a Receita Federal do Brasil em 16 de julho de 2015, com objetivo de permitir aos cartórios a comunicação eletrônica e “on-line” com a RFB para emissão, alteração ou baixa de CNPJ;
CONSIDERANDO que a Receita Federal do Brasil já homologou os sistemas da Central Integradora Nacional dos Cartórios de Títulos e documentos e Pessoa Jurídica para a autenticação do SPED e interligação com a REDESIM;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba, a fim de estabelecer normas para viabilizar a efetiva implantação do sistema eletrônico no Estado;
CONSIDERANDO que o disposto na redação atual do Capítulo VII, do Título IV, do Livro II, do Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba estará inserido no contexto do sistema de registro eletrônico;
RESOLVE:
O Corregedor-geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições dispostas no art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010) e,
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba;
CONSIDERANDO que a atribuição do gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços extrajudiciais de notas e de registro aos oficiais de registro e tabeliães não os isenta da fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Código de Normas Extrajudicial desta Corregedoria Geral da Justiça (CNECGJ);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.114/2015, de 17.04.2015, que acrescentou parágrafo único ao art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
CONSIDERANDO as determinações contidas no PJe nº 0000627-92.2015.8.15.1001.
RESOLVE:
Art. 1º. Inserir a alínea XI ao art. 524 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (CNECGJ), com a seguinte redação:
Art. 524. (…) XI – dos óbitos registrados à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
Art. 2º. Caso ainda não realizada, a comunicação prevista neste provimento deve ser prestada de forma retroativa para os óbitos ocorridos a partir de 17.4.2015.
Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data da publicação. Publique-se. Registre-se. Efetuem-se as modificações no CNECGJ disponível no sítio eletrônico deste órgão censor.
João Pessoa (PB), 06 de maio de 2016.
Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
Corregedor Geral da Justiça da Paraíba.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 10.05.2016