PROVIMENTO CGJ Nº 023/2017, DE 24 DE ABRIL DE 2017.

Modifica a redação do art. 1.115 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, criando o Programa “Moradia Legal”, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma disposta pela Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010) e,

CONSIDERANDO que os órgãos públicos e as entidades privadas devem exercer sua função social, desenvolvendo programas e projetos voltados à sustentabilidade ambiental, para garantir a sadia qualidade de vida e o bem-estar da população;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça tem o dever de zelar pelo princípio da eficiência dos atos administrativos que lhe são peculiares, conforme estabelece o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 25 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO que, para a concretização da Regularização Fundiária Urbana, haverá sempre a necessidade da participação dos Oficiais de Registro de Imóveis nas medidas cartorárias a serem implementadas para o procedimento de registro dos projetos e titulação dos ocupantes dos núcleos urbanos informais consolidados;

CONSIDERANDO que, para execução dos projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social, afigura-se relevante a participação da Corregedoria Geral da Justiça no acompanhamento das ações e atos desenvolvidos pelos Oficiais de Registro de Imóveis no que diz respeito a observância do §1º, inciso II, art. 11 e artigos 43 a 51 da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar a redação do art. 1.115 do Código de Normas Extrajudicial desta Corregedoria Geral de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.115. A Regularização Fundiária Urbana consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam a regularizar núcleos urbanos informais e a conferir titulação de seus ocupantes, ainda que localizados em zona rural, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, a propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º. Com a finalidade de fomentar projetos de Regularização Fundiária Urbana de interesse social, assegurando o direito à titulação dos imóveis públicos ou particulares, ocupados pela população de baixa renda no Estado da Paraíba, fica instituído pela Corregedoria Geral da Justiça o Programa “MORADIA LEGAL”, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – contribuir com o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável nº 11, estabelecido pela Organização das Nações Unidas, em setembro de 2015, no sentido de garantir o acesso de todos à habitação segura, adequada e aos serviços básicos, bem como a urbanização das favelas até o ano de 2030;
II – colaborar com a formação e o desenvolvimento de cidades e comunidades sustentáveis, motivando o planejamento e gestão de assentamentos humanos ainda não regularizados, com a ordenação adequada do solo urbano;
III – incentivar a resolução extrajudicial de conflitos fundiários nas cidades, reduzindo demandas judiciais de questões imobiliárias envolvendo pessoas de baixa renda;
IV – suscitar a necessidade do engajamento dos órgãos públicos e das entidades privadas ao cumprimento do princípio da sustentabilidade econômica, social e ambiental, com o desenvolvimento de políticas urbanas que garanta o acesso à terra urbanizada, à moradia, assegurando-se, ao mesmo tempo, a manutenção, preservação e melhoria dos recursos naturais disponíveis para as presentes e futuras gerações;
V – estimular, orientar e fiscalizar as ações e procedimentos dos oficiais de registro de imóveis no cumprimento de suas obrigações, previstas na legislação fundiária que rege a matéria, mediante celebração de Acordo, Termo de Cooperação e outros instrumentos firmados com o Poder Público, entidades e organizações da sociedade civil que desenvolvam políticas habitacionais sociais.
§ 2.º. Os procedimentos de registro de regularização fundiária de interesse social (REURB-S) e específico (REURB-E)  serão realizados no Ofício de Registro de Imóveis, independentemente de manifestação do Poder Judiciário ou do Ministério Público, respeitada a legislação que dispõe sobre o assunto.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

João Pessoa, 24 de abril de 2017.

DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ

Corregedor-Geral de Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJE de 26.04.2017

↑ Topo