PROVIMENTO CGJ Nº 014/2016, DE 15 DE JULHO DE 2016.

Insere os arts. 666-A e 666-B ao Código de Normas – Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba(CNECGJ), dispondo sobre a averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, independentemente de homologação judicial.

O DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16/03/2015) no qual traz no § 5o do art. 961 disposição acerca da produção de efeitos no Brasil da sentença estrangeira de divórcio consensual, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a edição do Provimento n° 53, de 16/05/2016, do Conselho Nacional de Justiça dispondo sobre a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO que o Código de Normas – Extrajudicial deste Órgão Censor, não contém dispositivo referente à matéria constante do Provimento n° 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a relevância da modificação introduzida pelo Novo Código de Processo Civil e a regulamentação da matéria no âmbito extrajudicial realizada pelo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1o. Inserir os arts. 666-A e 666-B ao Código de Normas – Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba (CNECGJ), com a seguinte redação:

“Art. 666-A. A averbação no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada diretamente perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, independentemente de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.

§ 1o. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

§ 2°. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

§ 3o. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.

§ 4o. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.

Art. 666-B. A averbação de sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”.

Art. 2o. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

João Pessoa, 15 de julho de 2016.

Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
Corregedor Geral da Justiça da Paraíba.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 18.07.2016

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