PROVIMENTO CGJ Nº 011/2016, DE 05 DE MAIO DE 2016.

Insere os artigos 306-A e 888-A ao Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (CNECGJ) e dá outras providências.

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições dispostas no art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010);

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba;

CONSIDERANDO que a atribuição do gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços extrajudiciais de notas e de registro aos oficiais de registro e tabeliães não os isenta da fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Código de Normas Extrajudicial desta Corregedoria Geral de Justiça (CNECGJ);

CONSIDERANDO que a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 43, de 17 de abril de 2015, o qual dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social;

RESOLVE:

Art. 1º. Inserir os artigos 306-A e 888-A ao CNECGJ, com a seguinte redação: “Art. 306-A. Aplicam-se igualmente aos contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por pessoa física estrangeira residente no Brasil ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social – formalizados necessariamente por escritura pública – as disposições desta Seção, no que couber”.

“Art. 888-A. Aplicam-se igualmente aos contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por pessoa física estrangeira residente no Brasil ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social – formalizados necessariamente por escritura pública – as disposições desta Seção, no que couber”.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação. Publique-se. Registre-se. Efetuem-se as modificações
no CNECGJ disponível no sítio eletrônico deste órgão censor.

João Pessoa (PB), 05 de maio de 2016.

Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
Corregedor Geral da Justiça da Paraíba.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 06.05.2016

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